TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVACAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOSSeção II - Dos Direitos do Espectador

Art. 153

Lei Geral do Esporte · Art. 153

Art. 153. Os eventos esportivos realizados em vias públicas que requeiram inscrições dos participantes ou dos competidores deverão ser autorizados e supervisionados pela organização esportiva que administra e regula a respectiva modalidade, independentemente da denominação adotada.

(Promulgação partes vetadas)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art153

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