TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVACAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOSSeção II - Dos Direitos do Espectador

Art. 146

Lei Geral do Esporte · Art. 146

Art. 146. O espectador tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas.

Parágrafo único.

Deve ser assegurada acessibilidade ao espectador com deficiência ou com mobilidade reduzida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art146

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