TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVACAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOSSeção II - Dos Direitos do Espectador

Art. 143

Lei Geral do Esporte · Art. 143

Art. 143. É direito do espectador que os ingressos para as partidas integrantes de competições em que compitam atletas profissionais sejam colocados à venda até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da partida correspondente.

§ 1º A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e o amplo acesso à informação.

§ 2º É assegurado ao espectador o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.

§ 3º Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante referido no § 2º deste artigo.

§ 4º Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisões, a venda de ingressos será realizada em, no mínimo, 5 (cinco) postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade, exceto se a venda de ingressos pela internet suprir com eficiência a venda em locais físicos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art143

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