Art. 150
Incluído pela Lei 14.786/2024.
Art. 150. É dever da organização esportiva responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o horário e o local da realização das provas ou das partidas para as quais a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, cujo beneficiário será o espectador portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio.
III - aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’.
(Incluído pela Lei nº 14.786, de 2024) Vigência
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