TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVACAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOSSeção II - Dos Direitos do Espectador

Art. 150

Lei Geral do Esporte · Art. 150

Incluído pela Lei 14.786/2024.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.786/2024

Art. 150. É dever da organização esportiva responsável pela organização da competição:

I - confirmar, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o horário e o local da realização das provas ou das partidas para as quais a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II - contratar seguro de acidentes pessoais, cujo beneficiário será o espectador portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio.

III - aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’.

(Incluído pela Lei nº 14.786, de 2024) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art150

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