TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVACAPÍTULO V - DOS MEIOS DE DIFUSÃO DOS EVENTOS ESPORTIVOSSeção II - Dos Direitos de Difusão de Imagens

Art. 162

Lei Geral do Esporte · Art. 162

Art. 162. A comercialização de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos deve resguardar os seguintes princípios:

I - o interesse público na difusão dos eventos esportivos do modo mais abrangente possível;

II - o direito do torcedor de acompanhar a organização esportiva, a competição e os atletas de seu interesse;

III - a liberdade de comunicação;

IV - a liberdade de mercado;

V - a livre concorrência e a prevenção às práticas de mercado anticompetitivas;

VI - a integridade do esporte, a igualdade entre os competidores e a solidariedade esportiva;

VII - a proteção da empresa nacional e da produção de conteúdo próprio local.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art162

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