Art. 98
Redação atual dada pela Lei 11.960/2009.
Art. 98. Os débitos a que se refere o art. 96 serão parcelados em prestações mensais equivalentes a:
(Regulamento)
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
II –
(VETADO)
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