CAPÍTULO XIV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 103

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 103

Art. 103. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses:

(Regulamento)

I - inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;

II - inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei;

III - não complementação do valor da prestação na forma do § 4º do art. 96 desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art103

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