Art. 103
Art. 103. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses:
(Regulamento)
I - inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;
II - inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei;
III - não complementação do valor da prestação na forma do § 4º do art. 96 desta Lei.
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