CAPÍTULO XIV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 104

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 104

Art. 104. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do disposto nos arts. 96 a 103 desta Lei.

(Regulamento)

Parágrafo único. Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art104

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