CAPÍTULO XIV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 102

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 102

Redação atual dada pela Lei 11.960/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.960/2009

Art. 102. A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada:

(Regulamento)

I – à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;

(Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

II - ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida no caput do art. 96 desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art102

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita