Art. 102
Redação atual dada pela Lei 11.960/2009.
Art. 102. A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada:
(Regulamento)
I – à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;
(Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
II - ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida no caput do art. 96 desta Lei.
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