CAPÍTULO XIV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 97

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 97

Art. 97. Os débitos serão consolidados por Município na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento).

( Regulamento)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art97

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