TÍTULO VIII - Das Disposições Gerais

Art. 86

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 86

Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art86

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