TÍTULO IX - Das Disposições Transitórias

Art. 87

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 87

Revogado pela Lei 12.796/2013.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.330/20062013revogado · Lei 12.796/2013

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

§ 2º ( Revogado ).

(Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)

§ 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:

(Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)

I - (revogado)

(Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)

II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º

(Revogado pela lei nº 12.796, de 2013)

§ 4º

(Revogado).

(Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)

§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art87

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