TÍTULO IX - Das Disposições Transitórias

Art. 88

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 88

Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.

(Regulamento) (Regulamento)

§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.

§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art88

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