TÍTULO IX - Das Disposições Transitórias

Art. 90

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 90

Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art90

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