TÍTULO IX - Das Disposições Transitórias

Art. 89

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 89

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art89

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