TÍTULO VIII - Das Disposições Gerais

Art. 78-A

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 78-A

Incluído pela Lei 14.191/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.191/2021

Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos:

(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

I - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura;

(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.

(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art78-A

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