TÍTULO VIII - Das Disposições Gerais

Art. 84

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 84

Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art84

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