TÍTULO VIII - Das Disposições Gerais

Art. 81-A

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 81-A

Incluído pela Lei 14.952/2024.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.952/2024

Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a:

(Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

I - estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino;

(Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

II - mães estudantes lactantes;

(Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

III -

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

§ 1º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

§ 2º O acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento.

(Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - Das Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art81-A

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