TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 60

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 60

Redação atual dada pela Lei 12.796/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.796/2013

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art60

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