TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 59-A

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 59-A

Incluído pela Lei 13.234/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.234/2015

Art. 59-A.

O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.

(Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)

Parágrafo único.

A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art59-A

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