TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 58

Redação atual dada pela Lei 13.632/2018.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.796/20132018alterado · Lei 13.632/2018

Art. 58.

Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art58

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