Art. 42
Redação atual dada pela Lei 11.741/2008.
Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
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