TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO III - Da Educaç

Art. 42

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 42

Redação atual dada pela Lei 11.741/2008.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.741/2008

Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art42

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