Art. 41
Redação atual dada pela Lei 11.741/2008.
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
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