TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO III - Da Educaç

Art. 41

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 41

Redação atual dada pela Lei 11.741/2008.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.741/2008

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art41

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