TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO III - Da Educaç

Art. 39

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 39

Incluído pela Lei 14.645/2023.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.741/20082023incluído · Lei 14.645/2023

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II – de educação profissional técnica de nível médio;

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento.

(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art39

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