Art. 39
Incluído pela Lei 14.645/2023.
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação profissional técnica de nível médio;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento.
(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
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