Art. 36-B
Redação atual dada pela Lei 14.645/2023.
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o ensino médio;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1º A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
(Redação dada pela Lei nº 14.645, de 2023)
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 3º Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento:
(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
I - das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento;
(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
II - das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento.
(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
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