Art. 35-D
Incluído pela Lei 14.945/2024.
Art. 35-D. A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;
(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
II – matemática e suas tecnologias;
(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
III – ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química;
(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
IV – ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia.
(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica.
(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.
(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 3º Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
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