TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICASeção IV - Do Ensino Médio

Art. 35-D

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 35-D

Incluído pela Lei 14.945/2024.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.945/2024

Art. 35-D. A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:

(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

I - linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;

(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

II – matemática e suas tecnologias;

(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

III – ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química;

(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

IV – ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia.

(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 1º A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica.

(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.

(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 3º Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.

(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art35-D

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita