TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO III - Da Educaç

Art. 42-B

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 42-B

Incluído pela Lei 14.645/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.645/2023

Art. 42-B. A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da qualidade das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A do caput do art. 9º desta Lei, que deverá considerar as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de oferta.

(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art42-B

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