Art. 30
Revogado pela DL 1.648/1978.
Art 30 - A base de cálculo do imposto das sociedades tributadas em conjunto (art. 2º) será determinada de acordo com as seguintes normas e a regulamentação expedida pelo Ministério da Fazenda:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
- Art. 23: Contrapartida do Ajuste no Valor do Investimento
- Art. 24: Ajuste Decorrente de Reavaliação na Coligada ou Controlada
- Art. 24-A
- Art. 24-B
- Art. 25
- Art. 26: Disposições Transitórias
- Art. 27: Permuta - Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
- Art. 28: Venda Antes do Término do Empreendimento
- Art. 31
- Art. 33: Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
- Art. 35
- Art. 36: Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
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