Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.430, de 1996.
CAPÍTULO VI - Da Tributação das Operações FinanceirasSEÇÃO IV - Da Tributação das Operações Financeiras

Art. 82

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 82

Revogado pela Lei 11.196/2005.

Histórico de alterações
1996revogado · Lei 9.430/19962005revogado · Lei 11.196/2005

Art. 82. O Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 81, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro.

Vigência encerrada

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

§ 2º Os dividendos que forem atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações forem cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo correspondente às ações às quais se vinculam, acompanhados de transferência para a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de resultado de variação da carteira de ações.

§ 3º Os rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este artigo não se sujeitam a nova incidência do Imposto de Renda quando distribuídos.

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Da Tributação das Operações Financeiras
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art82

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