TÍTULO V - Da FiscalizaçãoCAPÍTULO II - Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular

Art. 99

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 99

Art . 99. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, notas fiscais e guias, em contravenção às disposições da legislação do impôsto de consumo, e tôdas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.

§ 1º Se não fôr possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator mediante têrmo de depósito.

§ 2º Salvo nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria ou quando esta constituir a garantia da cobrança do crédito fiscal (§ 5º do art. 80), se a prova das faltas, existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificadas através dêles, independer da verificação da mercadoria será feita a apreensão, sòmente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

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