TÍTULO V - Da FiscalizaçãoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 96

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 96

Art . 96. Os agentes fiscais do impôsto de consumo e os fiscais auxiliares de impostos internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território nacional.

Parágrafo único. O direito ao porte de arma constará da carteira funcional que fôr expedida pela repartição a que estiver subordinado o funcionário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art96

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