TÍTULO V - Da FiscalizaçãoCAPÍTULO II - Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular

Art. 101

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 101

Art . 101. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de emprêsas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela emprêsa transportadora na estação do destino.

§ 1º As emprêsas a que se refere êste artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante cinco dias úteis, as providências respectivas.

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a emprêsa transportadora agirá pela forma indicada no final dêste artigo e no seu parágrafo 1º.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art101

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