Art. 104
Art . 104. Quando a mercadoria apreendida fôr de fácil deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto no artigo anterior, sob pena de perda da mesma.
Parágrafo único. Desatendida a intimação ou nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria, esta será imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo que terá andamento preferencial, e conservando-se em depósito as importâncias arrecadadas, até final decisão.
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