TÍTULO V - Da FiscalizaçãoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 91

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 91

Art . 91. A direção dos serviços de fiscalização do impôsto de consumo compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas.

Parágrafo único. A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgão regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art91

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