TÍTULO V - Da FiscalizaçãoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 93

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 93

Art . 93. A fiscalização externa compete aos agentes fiscais do impôsto de consumo e nos casos previstos em lei, aos fiscais auxiliares de impostos internos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no país ou de seu trânsito regular no território nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art93

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