TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO IX - Das nulidades

Art. 45

Lei do Inquilinato · Art. 45

Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art45

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