TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO VII - Das garantias locatícias

Art. 42

Lei do Inquilinato · Art. 42

Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art42

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