TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO I - Da locação em geral

Art. 1

Lei do Inquilinato · Art. 1

Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:

Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

a) as locações:

1.

de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

2.

de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;

3.

de espaços destinados à publicidade;

4.

em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;

b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art1

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