Art. 1
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1.
de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2.
de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3.
de espaços destinados à publicidade;
4.
em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
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