Art. 15-A
Incluído pela Dec 6.686/2008.
Art. 15-A.
O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
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