Art. 20
Revogado pela Dec 12.189/2024.
Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V - proibição de contratar com a administração pública;
I -
(Revogado pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
II -
(Revogado pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
§ 1º A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art. 124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo.
(Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
§ 2º Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de vigência da medida, observados os seguintes prazos:
(Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
I - até cinco anos para a sanção prevista no inciso V do caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
II - até dez anos para as demais sanções previstas no caput .
(Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
§ 3º A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta, observado o devido processo administrativo.
(Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
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