CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTESeção I - Das Disposições Gerais

Art. 20

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 20

Revogado pela Dec 12.189/2024.

Histórico de alterações
2008alterado · Dec 6.686/20082024revogado · Dec 12.189/2024

Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V - proibição de contratar com a administração pública;

I -

(Revogado pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

II -

(Revogado pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

§ 1º A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art. 124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo.

(Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

§ 2º Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de vigência da medida, observados os seguintes prazos:

(Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

I - até cinco anos para a sanção prevista no inciso V do caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

II - até dez anos para as demais sanções previstas no caput .

(Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

§ 3º A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta, observado o devido processo administrativo.

(Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art20

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