Art. 13
Redação atual dada pela Dec 11.373/2023.
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA cinquenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Parágrafo único. A destinação dos valores excedentes ao percentual estabelecido no caput a fundos administrados por outros entes federativos dependerá da celebração de instrumento específico entre o órgão arrecadador e o gestor do fundo, observado o disposto no art. 73 da Lei nº 9.605, de 1998 .
(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
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