CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTESeção I - Das Disposições Gerais

Art. 13

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 13

Redação atual dada pela Dec 11.373/2023.

Histórico de alterações
2022incluído · Dec 11.080/20222023alterado · Dec 11.373/2023

Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA cinquenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Parágrafo único. A destinação dos valores excedentes ao percentual estabelecido no caput a fundos administrados por outros entes federativos dependerá da celebração de instrumento específico entre o órgão arrecadador e o gestor do fundo, observado o disposto no art. 73 da Lei nº 9.605, de 1998 .

(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art13

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