CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTESeção I - Das Disposições Gerais

Art. 11

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 11

Revogado pela Dec 11.080/2022.

Histórico de alterações
2022revogado · Dec 11.080/2022

Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:

(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 3º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput .

(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I -

(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II -

(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

III -

(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 4º O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art11

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