Art. 11
Revogado pela Dec 11.080/2022.
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 2º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 3º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput .
(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I -
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II -
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
III -
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 4º O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
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