CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTESeção I - Das Disposições Gerais

Art. 9

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 9

Incluído pela Dec 11.080/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Dec 11.080/2022

Art. 9o

O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.

(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2º O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput , ressalvado o disposto no § 1º.

(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art9

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