Art. 4
Redação atual dada pela Dec 6.686/2008. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.
Art. 4o
O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - situação econômica do infrator.
§ 1o Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita