CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTESeção I - Das Disposições Gerais

Art. 4

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 4

Redação atual dada pela Dec 6.686/2008. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.

Histórico de alterações
2008alterado · Dec 6.686/2008

Art. 4o

O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - situação econômica do infrator.

§ 1o Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.

(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art4

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