Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção V - Dos Recursos

Art. 130

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 130

Revogado pela Dec 11.080/2022.

Histórico de alterações
2008alterado · Dec 6.686/20082022revogado · Dec 11.080/2022

Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 1o

(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2o

(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 3o

(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 5o

(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art130

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