TÍTULO IV - - Infrações e PenalidadesCAPÍTULO I - - Infrações

Art. 94

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 94

Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.

§ 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art94

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