TÍTULO IV - - Infrações e PenalidadesCAPÍTULO I - - Infrações

Art. 95

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 95

Incluído pela Lei 11.281/2006.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.158/20012006incluído · Lei 11.281/2006

Art.95 - Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.

V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.

(Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - - Infrações e Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art95

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