CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção VIII - Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

Contratos bilaterais na falência

Recuperação Judicial e Falência · Art. 117
rubrica editorial

47 acórdãos e 49 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

§ 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

§ 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

47 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo14 TJSP · 6 TJPR · 5 TST · 4 TJCE · 3 TJBA · 3 TJRJ · 3 TJRS · 2 STJ · 2 TJDFT · 2 TJSC · 1 STF · 1 TJGO · 1 RFB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art117

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