TÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 125

Estatuto da Terra · Art. 125

Art. 125. Dentro de dez anos contados da publicação da presente Lei ficam isentas do pagamento do imposto sobre lucro imobiliário as transmissões de imóveis rurais realizadas com o objetivo imediato de eliminar latifúndio ou efetuar reagrupamentos de glebas, no propósito de corrigir minifúndios, desde que tais objetivos sejam verificados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art125

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