TÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 124

Estatuto da Terra · Art. 124

Art. 124. A aplicação do disposto no artigo 19, § 2°, a e b, só terá a vigência respectivamente a partir das datas de encerramento da inscrição do cadastro das propriedades agrícolas e da de declaração do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art124

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